Decisão · STJ

STJ AREsp 2902356

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FABRÍCIA DE FÁTIMA GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. A denegação se deu pela incidência da Súmula nº 7/STJ e do dissídio jurisprudencial prejudicado (e-STJ fls. 356/358). Em suas alegações (e-STJ fls. 361/371), a agravante repisa os argumentos expostos anteriormente e alega que não há a necessidade de reexaminar fatos e provas, mas apenas o direito, portanto, não incide o óbice da Súmula nº 7/STJ. Com apresentação de contraminuta (e-STJ fls. 375/381). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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