STJ AREsp 2559120
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CORRIGIR O ERRO. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo que os documentos tenham sido juntados posteriormente, não houve qualquer prejuízo ao agravante, o que já é o bastante para afastar a alegação de nulidade. 2. A lei processual civil autoriza que, no caso de petição que não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis, o exequente será intimado para corrigir o erro, sob pena de indeferimento. 3. Se é possível a emenda à inicial da execução por determinação do juiz, é compreensível que essa emenda possa ser feita pelo próprio exequente, como ocorreu no caso concreto. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA SAAD contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA TOTAL DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE QUE A INICIAL EXECUTÓRIA NÃO FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTO COM FORÇA EXECUTIVA. MINUTAS DAS ATAS CONDOMINIAIS JUNTADAS SEM AS DEVIDAS ASSINATURAS DOS MEMBROS PRESENTES NAS REUNIÕES. IRRELEVÂNCIA. VÍCIO QUE NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EMBARGADO QUE, EM CONTRAPOSIÇÃO À TESE DE NULIDADE DA EXECUÇÃO, CORRIGE O DEFEITO COM A JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS. JUÍZO A QUO QUE NEM SEQUER PRECISOU INTIMAR A PARTE PARA CORREÇÃO DO DEFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS EXATOS TERMOS. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 656). No recurso especial, alega-se violação dos arts. 320, 434, 783, 798, inciso I. Defende que, quando do ajuizamento da execução, o agravado não teria apresentado o título executivo, que veio a ser colacionado no feito somente depois de ajuizados os embargos à execução. Sustenta que o título executivo é documento indispensável à propositura da ação e que o ingresso da demanda é o único momento cabível para sua apresentação. Por fim, requer o provimento do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA CORRIGIR O ERRO. POSSIBILIDADE. 1. Mesmo que os documentos tenham sido juntados posteriormente, não houve qualquer prejuízo ao agravante, o que já é o bastante para afastar a alegação de nulidade. 2. A lei processual civil autoriza que, no caso de petição que não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis, o exequente será intimado para corrigir o erro, sob pena de indeferimento. 3. Se é possível a emenda à inicial da execução por determinação do juiz, é compreensível que essa emenda possa ser feita pelo próprio exequente, como ocorreu no caso concreto. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.