Decisão · STJ

STJ AREsp 2847590

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à revisão dos honorários advocatícios, assim como da impossibilidade de apreciação de eventual violação a atos normativos internos. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por UNIÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, preliminarmente, a necessidade de devolução dos autos à instância a quo, em conformidade com o art. 1.040 do CPC e, no mérito, que teria ocorrido a impugnação à incidência da Súmula 7 do STJ. Pugna pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem ou pelo provimento do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou, caso superado, pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à revisão dos honorários advocatícios, assim como da impossibilidade de apreciação de eventual violação a atos normativos internos. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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