STJ AREsp 2817948
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. O recurso especial alegava negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de prova do valor do imóvel à época da propositura dos embargos de terceiro e violação ao art. 282, §3º, do CPC/1973, por considerar correto o valor atribuído à causa com base na escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos relevantes à controvérsia; (ii) estabelecer se o valor da causa poderia ser fixado com base na escritura pública do imóvel, sem necessidade de produção de prova complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, não havendo omissão ou erro material a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de que inexiste prova apta a endossar o valor atribuído à causa pelos embargantes constitui matéria fática, não passível de revaloração nesta instância, diante da ausência de demonstração objetiva da desnecessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AMILCAR MODESTO RIBEIRO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial, em face dos óbices da súmula 284 do STF e súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 254/257). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 262/270). O recurso especial aponta violação aos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso I, do CPC, ao fundamento, em síntese, da deficiência da prestação jurisdicional, na medida em que não teria, a Corte de origem, se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especificamente quanto à ausência de prova acerca do valor do imóvel, bem com sobre o valor do imóvel da data da propositura dos embargos de terceiro. Aponta, ainda, violação ao artigo 282, §3º do CPC de 1973, na medida em que, como inexiste nos autos elementos de prova indicativos do valor atribuído à causa pelo recorrido, correta seria a manutenção da decisão de primeiro grau que considerou idôneo o valor constante na escritura do bem imóvel (e-STJ fls. 230/239) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 262/270). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. O recurso especial alegava negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do acórdão recorrido quanto à ausência de prova do valor do imóvel à época da propositura dos embargos de terceiro e violação ao art. 282, §3º, do CPC/1973, por considerar correto o valor atribuído à causa com base na escritura pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos relevantes à controvérsia; (ii) estabelecer se o valor da causa poderia ser fixado com base na escritura pública do imóvel, sem necessidade de produção de prova complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, não havendo omissão ou erro material a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de que inexiste prova apta a endossar o valor atribuído à causa pelos embargantes constitui matéria fática, não passível de revaloração nesta instância, diante da ausência de demonstração objetiva da desnecessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido.