STJ AREsp 1556402
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante às violações constitucionais apontadas (art. 5º, II, da Constituição Federal), vale ressaltar que não é cabível recurso especial quando se busca o exame de violação ou interpretação divergente de norma que não se enquadre no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF). 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 3º do Decreto-Lei 467/1969 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Não apresentação, pela parte agravante, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA QUERÊNCIA DO GAÚCHO LTDA. contra a decisão que afastou a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; que consignou a inviabilidade, em recurso especial, de exame de violação de matéria constitucional; e que aplicou a Súmula 211 do STJ (ausência de prequestionamento do art. 3º do Decreto-Lei 467/1969). A parte agravante alega o seguinte (fls. 301-303): 3. No tocante à alegada ausência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se destacar que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese jurídica central e absolutamente determinante para o deslinde da controvérsia, qual seja, a ilegalidade da exigência de registro no MAPA para estabelecimentos que comercializam produtos veterinários comuns, que não possuem natureza biológica nem demandam condições especiais de conservação. .. 8. No que se refere ao segundo fundamento da decisão agravada, referente à suposta ausência de prequestionamento do art. 3º do Decreto-Lei nº 467/1969, igualmente não procede, com a máxima vênia. 9. Desde a inicial do mandado de segurança e de forma reiterada e expressa, nas razões de apelação e nos embargos de declaração, a agravante suscitou a interpretação correta do referido dispositivo legal, demonstrando que o registro no MAPA somente seria exigível para produtos de natureza biológica ou que demandassem condições especiais de conservação. 10. Nos embargos de declaração, houve expressa provocação para que o Tribunal enfrentasse essa matéria, o que não foi feito. Desse modo, a rejeição dos aclaratórios, sem a devida análise da tese suscitada, configura, nos exatos termos do art. 1.025 do CPC, a ocorrência do prequestionamento ficto, tornando inadmissível a aplicação da Súmula 211/STJ como fundamento para não conhecer do recurso especial. .. 15. Desde o início da demanda, a agravante demonstrou que os produtos em questão - shampoos e coleiras - são comercializados em condições comuns, sem exigências específicas de conservação, não se enquadrando na categoria prevista no inciso XXI do art. 2º-A do Decreto nº 5.053/2004. 16. Nesse contexto, a ampliação interpretativa promovida no acórdão recorrido e reiterada na decisão agravada viola frontalmente o princípio da legalidade administrativa, consagrado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, ao criar obrigação não prevista em lei. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Decorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante às violações constitucionais apontadas (art. 5º, II, da Constituição Federal), vale ressaltar que não é cabível recurso especial quando se busca o exame de violação ou interpretação divergente de norma que não se enquadre no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF). 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a violação do art. 3º do Decreto-Lei 467/1969 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 4. Não apresentação, pela parte agravante, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno improvido.