STJ AREsp 2927045
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.212-1.213). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 1.106-1.107): "EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA POR ROBÓTICA. AUSÊNCIA DE PRESTADOR CONVENIADO. CUSTEIO INTEGRAL FORA DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. PROVIDO APELO DO SEGURADO. 1. Trata-se de recursos relacionados ao dever de custeio dos procedimentos cirúrgicos robóticos prescritos ao segurado, mas não previstos no rol da ANS, bem como ao custeio integral de profissional de fora da rede credenciada; 2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol da ANS é taxativo, mas admite exceções, inclusive de procedimentos de cirurgia robótica para tratamento de câncer de próstata. Assim, operadoras de saúde devem cobrir tais procedimentos; 3. O atendimento fora da rede credenciada deve ser custeado integralmente em casos excepcionais, como urgência e ausência de prestador credenciado apto. No caso, apesar da indicação de médico cooperado pela Operadora, este não realizava o procedimento pelo convênio; 4. A negativa de cobertura pode ensejar indenização por danos morais, especialmente quando agrava a situação do paciente. No presente caso, o comportamento da operadora de saúde resultou em abalo emocional significativo ao paciente com câncer, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; 5. Os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o total da condenação, abrangendo o valor do procedimento cirúrgico e a indenização por danos morais, estabelecidos em 15% sobre o proveito econômico obtido; 6. Negado provimento ao recurso da operadora de saúde. Recurso do segurado provido." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.129-1.137). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "A decisão de inadmissibilidade do TJPE aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em seu Agravo em Recurso Especial, a Agravante dedicou tópico específico para afastar a incidência dos referidos enunciados, sob o título "2.2.3. Da ausência de aplicação da Súmula n. 05 e 07 deste c. STJ", argumentando nos seguintes termos: .. A Agravante, portanto, não apenas mencionou os óbices, mas demonstrou tecnicamente sua inaplicabilidade, esclarecendo que a pretensão recursal versa sobre a revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados no acórdão, e não sobre o reexame de provas ou cláusulas contratuais. A discussão central proposta no Recurso Especial é de direito: saber se, diante da existência de tratamento convencional coberto pelo plano, a operadora é obrigada a custear técnica diversa (robótica) não prevista no rol da ANS à época. Tal análise prescinde de incursão fático-probatória" (fl. 1.220). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.225-1.229). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3 . É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.