Decisão · STJ

STJ REsp 2122822

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-02-14publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Trata-se de demanda na qual se requer a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, sob regime de precatório, cuja preclusão foi afastada pelo Tribunal de origem. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento de preclusão em relação a matérias de ordem pública que já foram alvo de decisão anterior no processo. Todavia, no presente caso, há uma peculiaridade: a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária tornou-se devida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que neguei provimento a seu recurso especial (fls. 219/226). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta: (1) efetiva violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (2) "se os honorários eram em tese devidos, independentemente do que estabelecido no art. 85, § 7º, do CPC/2015 - é isso o que afirma expressamente a tese fixada para o Tema Repetitivo 973/STJ -, operou-se invencível preclusão quando a parte interessada não se insurgiu, a tempo e a modo, da decisão que indeferiu a fixação daquela verba" (fl. 238). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 249/257). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Trata-se de demanda na qual se requer a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, sob regime de precatório, cuja preclusão foi afastada pelo Tribunal de origem. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento de preclusão em relação a matérias de ordem pública que já foram alvo de decisão anterior no processo. Todavia, no presente caso, há uma peculiaridade: a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária tornou-se devida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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