STJ REsp 2122822
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Trata-se de demanda na qual se requer a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, sob regime de precatório, cuja preclusão foi afastada pelo Tribunal de origem. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento de preclusão em relação a matérias de ordem pública que já foram alvo de decisão anterior no processo. Todavia, no presente caso, há uma peculiaridade: a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária tornou-se devida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL da decisão em que neguei provimento a seu recurso especial (fls. 219/226). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta: (1) efetiva violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (2) "se os honorários eram em tese devidos, independentemente do que estabelecido no art. 85, § 7º, do CPC/2015 - é isso o que afirma expressamente a tese fixada para o Tema Repetitivo 973/STJ -, operou-se invencível preclusão quando a parte interessada não se insurgiu, a tempo e a modo, da decisão que indeferiu a fixação daquela verba" (fl. 238). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 249/257). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Trata-se de demanda na qual se requer a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, sob regime de precatório, cuja preclusão foi afastada pelo Tribunal de origem. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento de preclusão em relação a matérias de ordem pública que já foram alvo de decisão anterior no processo. Todavia, no presente caso, há uma peculiaridade: a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária tornou-se devida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.