STJ AREsp 2829148
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; e 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à nulidade da CDA, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PROMAC EQUIPAMENTOS LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por considerar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o não cabimento do recurso especial por incidência da vedação contida na Súmula 7 do STJ quanto ao reconhecimento da nulidade da CDA, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 614): Em que pese as alegações de ausência de impugnação específica da Agravante quanto a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, esta a fez de maneira pormenorizada. Em verdade, em sede de Agravo em Recurso Especial, fora devidamente pontuada a desnecessidade de reexame de provas para a solução da presente demanda, o que, por óbvio, não seria admitido em Recurso Especial. Ademais, assevera que (fl. 617): Ressalta-se que o tema posto em apreciação desta Corte é o reconhecimento da exceção de pré-executividade como meio adequado a discussão das matérias em questão. Ora, para tanto, é evidente que não é necessário qualquer reexame de provas conforme suscitado na r. Decisão agravada, sendo cristalino o direito da Agravante de utilizar-se da exceção de pré-executividade para tanto, haja vista o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre tal instrumento de defesa. Isto posto, desnecessário o reexame de provas conforme suscitado na decisão agravada, sendo que a Agravante tem, por escopo principal, o simples reconhecimento do cabimento da exceção de pré-executividade ao caso em tela. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação pela parte agravada (fl. 626). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; e 7 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à nulidade da CDA, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.