STJ AREsp 2197688
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PRESUNÇÃO DE DOLO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A Primeira Seção deste Tribunal possui entendimento no sentido de que "o dolo não pode ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 3. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário" (EREsp 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em , DJEN de ). 27/11/2024 4/12/2024 4. No caso, além de inexistir demonstração de efetivo dano ao erário, a leitura do acórdão recorrido não revela nenhum elemento que evidencie a má-fé dos agravados. Houve, na verdade, presunção de dolo na sua conduta, ao fundamento de que competiria a eles, "na qualidade de figuras relevantes do Executivo local, aferir a legalidade do procedimento e impedir qualquer contratação desnecessária". 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que conheceu dos agravos para d ar provimento aos recursos especiais para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública (fls. 3.615-3.622). O agravante sintetizou suas alegações na seguinte ementa: Agravo em Recurso Especial. Conduta dolosa. Artigo 10 inciso VIII da lei federal nº 8.429/92. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu o dano efetivo. 1. Recurso especial dos agravados não comporta conhecimento porque encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acórdão recorrido proferido em 2019. Dolo dos agentes públicos reconhecido. Conluio entre os agentes públicos e a empresa contratada, reconhecido. 3. Processo licitatório nulo. Edital e contrato administrativo nulos. Objeto indeterminado: "serviços técnicos especializados em meio ambiente". 4. Tribunal de origem concluiu, a partir da soberana análise dos fatos e das provas, que não houve comprovação dos serviços contratados e que os serviços eram desnecessários. 5. Provimento do agravo para o não conhecimento dos recursos especial ou pelo improvimento. 6. Subsidiariamente. Devolução dos autos à origem para que reexamine o caso à luz das disposições da Lei Federal nº 14.230/2021.e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico (fl. 3.632). Ao final, requer: .. o exercício do juízo de reconsideração e, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja conhecido e provido este agravo pela douta Turma, a fim de que seja reformada a decisão agravada para que negue a admissibilidade ao recurso especial interposto por Barjas Negri e por Francisco Rogerio Vidal e Silva, ou que no mérito lhes negue provimento. Subsidiariamente, que seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo (fl. 3.654). FRANCISCO ROGÉRIO VIDAL E SILVA apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 3.660-3.669). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PRESUNÇÃO DE DOLO. ENTENDIMENTO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 2. A Primeira Seção deste Tribunal possui entendimento no sentido de que "o dolo não pode ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 3. "A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário" (EREsp 1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em , DJEN de ). 27/11/2024 4/12/2024 4. No caso, além de inexistir demonstração de efetivo dano ao erário, a leitura do acórdão recorrido não revela nenhum elemento que evidencie a má-fé dos agravados. Houve, na verdade, presunção de dolo na sua conduta, ao fundamento de que competiria a eles, "na qualidade de figuras relevantes do Executivo local, aferir a legalidade do procedimento e impedir qualquer contratação desnecessária". 5 . Agravo interno não provido.