Decisão · STJ

STJ AREsp 2841389

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-28publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PERFIL INDÚSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONSTATAÇÃO, POR LAUDO PERICIAL, DE UMA QUASE IDENTIDADE ENTRE OS PRODUTOS FABRICADOS PELAS PARTES QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, CONCORRÊNCIA DESLEAL, POIS A AUTORA NÃO DETÉM A PROPRIEDADE INDUSTRIAL DO PRODUTO. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS FABRICANTES DO PRODUTO SEMELHANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI 9279/96. LIVRE CONCORRÊNCIA. O FATO DE O RÉU TER SIDO EMPREGADO DA AUTORA NÃO CONFIGURA CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM A PRESENTE. A REGRA É A CONCORRÊNCIA LEAL QUE ENVOLVE A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA MEDIANTE A OFERTA DE PRODUTOS COM PREÇO, PRAZO E QUALIDADE, DENTRO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ILAÇÕES BASEADAS EM INDÍCIOS PROBATÓRIOS SÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR JUSTIFICAR A CESSAÇÃO DE ATIVIDADES DA CONCORRÊNCIA E OBTER INDENIZAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 1.032). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, 195, XI, e 209 da Lei 9.279/1996 e 186 do Código Civil Brasileiro. Em síntese, sustentou a possibilidade de revaloração da prova, ressaltando, no ponto, que os atos de concorrência desleal foram comprovados, tendo o recorrido "confessado a concorrência desleal no processo trabalhista, bem como, o fato de referida decisão ter transitado em julgado, decretando tal situação e fazendo coisa julgada". Salientou que "a perícia provou que o Recorrido após a montagem da empresa utilizando-se do sistema produtivo que havia copiado da autora, começou a produzir produtos semelhantes", bem como "a comprovação do furto das informações, documentos e projetos da recorrente - da utilização indevida das informações sigilosas da recorrente enquanto o recorrido ainda era funcionário" e aliciamento de funcionários da recorrente, teceu considerações sobre a "não obrigatoriedade do registro de INPI" e concluiu ser impositivo o reconhecimento da concorrência desleal. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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