Decisão · STJ

STJ AREsp 2927391

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO, MODIF ICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, verificou que a recorrente não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual apresentou documentação suficiente a comprovar a efetiva prestação de serviços. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AGEMED SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEITADOS. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVEM SER REMUNERADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os documentos que instruíram a ação monitória são suficientes para demonstrarem a relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço, e o direito de exigir da apelante a quantia em dinheiro decorrente dos serviços prestados por força do contrato firmado entre as partes" (e-STJ fl. 168). No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 373, II e 434 do Código de Processo Civil. Para tanto, sustenta, em síntese, que o ônus da prova do crédito é da recorrida, pois não existem provas robustas acerca da efetiva prestação de serviços. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO, MODIF ICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, verificou que a recorrente não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual apresentou documentação suficiente a comprovar a efetiva prestação de serviços. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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