Decisão · STJ

STJ AREsp 2683239

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-02publicado em 2025-09-18
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMUA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em demanda indenizatória derivada de acidente de trânsito, na qual o autor, condutor do veículo colidido, pleiteou indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a indenização por danos materiais por falta de legitimidade do autor, que não era proprietário do veículo, e reduziu o período de lucros cessantes. O recurso especial foi inadmitido por não demonstrar a vulneração ao artigo 586 do Código Civil e por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de vigência ao artigo 586 do Código Civil e de dissídio jurisprudencial, sem que haja reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não apresentou argumentação clara e objetiva sobre a contrariedade ou negativa de vigência ao artigo 586 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de uma demanda indenizatória derivada de acidente de trânsito, na qual o autor, condutor do veículo colidido, pleiteou indenização por danos materiais e lucros cessantes. A sentença de primeiro grau havia condenado o réu ao pagamento de R$ 32.229,00 pelos danos emergentes, além de indenização por lucros cessantes, calculada com base na média das três últimas semanas antes do acidente. A seguradora, denunciada na lide, foi condenada a reembolsar os valores pagos pelo réu, até o limite de R$ 80.000,00. Inconformada, a seguradora apelou, alegando culpa exclusiva de terceiro e a inaplicabilidade da cláusula de exclusão de cobertura. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido pela 29ª Câmara de Direito Privado, deu parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais, por falta de legitimidade do autor, que não era proprietário do veículo, e reduzindo o período de lucros cessantes para três semanas após o acidente, com aplicação de um redutor de 25% sobre o valor calculado (fls. 549-555). O autor, Anderson Barbosa Lima, opôs embargos de declaração contra o acórdão, alegando contradição por ter sido mantida a condenação por lucros cessantes, mas afastada a indenização por danos materiais. O Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que não havia contradição, pois os objetos das postulações eram distintos: o uso do veículo para atividade profissional justificava a indenização por lucros cessantes, enquanto a falta de titularidade do bem afastava a indenização por danos materiais (fls. 564-566). Anderson Barbosa Lima interpôs Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao artigo 586 do Código Civil, que dispõe sobre o dever de restituição do bem ao proprietário. Sustentou que, na condição de condutor, detinha a posse do veículo e, portanto, legitimidade para pleitear indenização por danos materiais. Alegou também dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconheceu a legitimidade do condutor para pleitear indenização em caso semelhante (fls. 569-582). O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não demonstrada a vulneração ao artigo 586 do Código Civil, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão recorrido, e que a pretensão do recorrente demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, não foi comprovada a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, inviabilizando a configuração da divergência jurisprudencial (fls. 606-608). Diante da inadmissão, Anderson Barbosa Lima interpôs Agravo em Recurso Especial, argumentando que a decisão monocrática extrapolou sua competência ao julgar o mérito do recurso especial, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o recurso especial demonstrou a negativa de vigência ao artigo 586 do Código Civil e o dissídio jurisprudencial, não cabendo a invocação de reanálise de provas (Súmula 7 do STJ). Requereu o provimento do agravo para admitir o recurso especial e permitir sua análise pelo STJ (fls. 611-620). Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas aos agravos. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMUA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em demanda indenizatória derivada de acidente de trânsito, na qual o autor, condutor do veículo colidido, pleiteou indenização por danos materiais e lucros cessantes. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a indenização por danos materiais por falta de legitimidade do autor, que não era proprietário do veículo, e reduziu o período de lucros cessantes. O recurso especial foi inadmitido por não demonstrar a vulneração ao artigo 586 do Código Civil e por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de vigência ao artigo 586 do Código Civil e de dissídio jurisprudencial, sem que haja reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não apresentou argumentação clara e objetiva sobre a contrariedade ou negativa de vigência ao artigo 586 do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 6. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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