STJ REsp 1491860
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, TENDO SIDO PROVIDO PARA ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL A QUO. POSTERIOR REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra despacho que consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal, determinando o cancelamento da distribuição e a baixa dos autos à origem. 2. Provido o recurso especial manejado pela parte ora agravante nestes autos, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração prolatado pelo Tribunal de origem, esgotou-se a jurisdição desta Corte. 3. Independentemente do resultado do rejulgamento daqueles embargos de declaração, pelo Sodalício Regional, eventual inconformismo da parte recorrente deveria ser manifestado por meio da interposição de novos recursos (especial ou extraordinário), nos termos do art. 994, VI e VII, do CPC, o que não ocorreu. 4. A hipótese dos autos é diversa daquela tratada na Súmula n. 579/STJ ("não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior"), pois, como antecipado, na espécie vertente o apelo especial já foi julgado. 5. O despacho ora atacado não possui carga decisória, porquanto apenas consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal. Logo, contra ele não é cabível a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eunice Schmidt Pelufa - Sucessão contra despacho de fls. 712/714, no qual consignei inexistir no caderno processual recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal e, via de consequência, determinei o cancelamento da distribuição e a baixa dos autos à origem. Sustenta a agravante não ter havido o esgotamento do apelo especial de fls. 228/276 e, por conseguinte, a admissibilidade de sua ratificação (fl. 666). Em suas próprias palavras (fls. 725/726): .. Com a devida vênia ao entendimento do Ilmo. Relator, persiste a necessidade de provimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da contrariedade e negativa de vigência de Lei Federal no acórdão recorrido, conforme demonstrado no item anterior. Isto porque, a despeito da lavra do Ilmo. Relator determinando que os autos retornassem à origem para fosse proferida nova decisão, o E. TRF4 manteve o resultado do julgamento, ou seja, o acórdão contra o qual fora interposto o recurso especial foi integralmente mantido. Veja-se que o tribunal recorrido não modificou em nada seu entendimento, razão pela qual permanece o interesse recursal no exame e provimento do apelo especial de e-fls.228/276, ratificado às e-fls. fls.624 e 666. Frise-se que, em casos como o presente, esta Corte Superior vem reconhecendo o descabimento de interposição de novo Recurso Especial, a exemplo de recentíssima lavra abaixo colacionada: .. O caso não comportaria interposição de novo recurso especial, mas mera ratificação daquele já interposto (o que foi cumprido pela parte exequente nas manifestações de e-fls.624 e 666), porquanto a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar os embargos declaratórios, não os acolheu com efeitos modificativos. Frise-se que a pendência de questão aventada do recurso especial foi destacada em decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional (e-fl.689): .. Cumpre salientar, ainda, que esta C. Corte Superior possui entendimento de que a ratificação sequer seria necessária em casos como o presente, haja vista que não houve alteração do julgado recorrido: .. Nesse sentido, há questão remanescente no recurso especial de e- fls.228/276 que ainda merece apreciação por esta Corte Superior, qual seja a alegação de contrariedade e negativa de vigência de Lei Federal no acórdão recorrido, pois não foram observadas as disposições do Código de Processo Civil relativamente à preclusão e à coisa julgada. Com efeito, a exigência de interposição de novo recurso especial, idêntico ao anterior e relativo a pontos não enfrentados por esta Corte Superior, em face de acórdão que em nada alterou a decisão anterior, contraria frontalmente não só a jurisprudência deste Colendo STJ, como os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. .. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado a fim de que seja conhecido o apelo especial. Sem impugnação (fl. 737). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE JÁ JULGADO POR ESTA CORTE, TENDO SIDO PROVIDO PARA ACOLHER A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL A QUO. POSTERIOR REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO APELO ESPECIAL ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra despacho que consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal, determinando o cancelamento da distribuição e a baixa dos autos à origem. 2. Provido o recurso especial manejado pela parte ora agravante nestes autos, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração prolatado pelo Tribunal de origem, esgotou-se a jurisdição desta Corte. 3. Independentemente do resultado do rejulgamento daqueles embargos de declaração, pelo Sodalício Regional, eventual inconformismo da parte recorrente deveria ser manifestado por meio da interposição de novos recursos (especial ou extraordinário), nos termos do art. 994, VI e VII, do CPC, o que não ocorreu. 4. A hipótese dos autos é diversa daquela tratada na Súmula n. 579/STJ ("não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior"), pois, como antecipado, na espécie vertente o apelo especial já foi julgado. 5. O despacho ora atacado não possui carga decisória, porquanto apenas consignou a inexistência de recurso a ser apreciado por este Superior Tribunal. Logo, contra ele não é cabível a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025. 6. Agravo interno não conhecido.