Decisão · STJ

STJ AREsp 1323834

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-07-11publicado em 2025-09-18
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. A parte agravante argumenta , em síntese (fls. 591-592): 14. Todavia, ao contrário do que restou decidido, o Tema 163/STJ foi indevidamente aplicado à presente demanda, haja vista que, conforme demonstrado no Agravo em Recurso Especial interposto, em diversos julgados mencionados no Resp 973.733 restou evidente que nos casos de tributos sujeitos à lançamento por homologação, o termo inicial do prazo decadencial é contado a partir do fato gerador, conforme se observa: .. 15. E é essa a situação dos autos, haja vista que o pagamento foi efetuado pela Agravante, mas o Fisco entendeu que referido pagamento teria sido inferior ao efetivamente devido, de modo que o Tema 163/STJ foi indevidamente aplicado pelo Tribunal de origem, pois, diferentemente do que fora exposto, atribuiu uma interpretação equivocada ao afastar a ocorrência da decadência, vejamos: .. Sustenta, ainda, que (fl. 595): 31. Todavia, Exas., a empresa Agravante demonstrou em seu Agravo em Recurso Especial que o v. acórdão recorrido não apreciou um dos pontos mais relevantes à discussão em tela qual seja: a base legal que permite a contagem do prazo decadencial a partir do exercício seguinte à entrega da declaração, não restando à Agravante alternativa a não ser se socorrer a esta Corte Superior para que a matéria fosse devidamente apreciada. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 604). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e fundamentada, o equívoco na decisão que não admitiu o recurso especial 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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