STJ REsp 1701608
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COERDEIROS. ESTRANHO À HERANÇA. ALEGADA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O direito de preferência previsto no art. 1.795 do CC/02 aplica-se apenas na cessão de direitos hereditários em favor de terceiros estranhos à herança, e não na transferência entre coerdeiros. 2. A escritura pública de cessão de direitos hereditários é válida e não se vincula aos instrumentos particulares anteriores que continham vícios, conforme art. 1.793 do CC/02. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRINEU CALGARO contra decisão por meio da qual neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte recorrente pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) resta patente que tanto a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, assim como o v. acórdão recorrido e a r. decisão Agravada não exprimem a melhor orientação a respeito do assunto, de maneira que o entendimento esposado viola os termos do artigo 504; parágrafo único do artigo 1.314, artigo 1.322, artigo 1.791; parágrafo 3º e caput, do artigo 1.793 e 1.795 do Código Civil; e artigo 1.118 do Código de Processo Civil". Para tanto, reitera que a escritura pública é continuação dos atos nulos, não um negócio novo, contrariando o art. 169 do CC/2002. Ainda, sustenta que o prazo de 180 dias para exercício do direito de preferência começou apenas com a ciência efetiva da cessão. Por fim, pede o reconhecimento da nulidade da escritura pública e a reforma da decisão monocrática em prol dos seus direitos hereditários. A parte recorrida, devidamente intimada, quedou-se inerte (fls. 782/783, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COERDEIROS. ESTRANHO À HERANÇA. ALEGADA NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O direito de preferência previsto no art. 1.795 do CC/02 aplica-se apenas na cessão de direitos hereditários em favor de terceiros estranhos à herança, e não na transferência entre coerdeiros. 2. A escritura pública de cessão de direitos hereditários é válida e não se vincula aos instrumentos particulares anteriores que continham vícios, conforme art. 1.793 do CC/02. 3. Agravo interno a que se nega provimento.