STJ AREsp 2244388
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMPRESA ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, deficiência de fundamentação recursal e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante alega preenchimento dos pressupostos recursais e sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido, a configurar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aferir a ocorrência de prequestionamento, a suficiência da fundamentação recursal e a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. 5. A análise das teses recursais quanto à existência do dever de prestar contas, competência da jurisdição brasileira, interesse processual e legitimidade passiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, como assentado no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMPRESA ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 282, 283 E 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados, deficiência de fundamentação recursal e incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante alega preenchimento dos pressupostos recursais e sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido, a configurar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como aferir a ocorrência de prequestionamento, a suficiência da fundamentação recursal e a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. 5. A análise das teses recursais quanto à existência do dever de prestar contas, competência da jurisdição brasileira, interesse processual e legitimidade passiva demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ, como assentado no AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido.