Decisão · STJ

STJ AREsp 2921873

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Ação indenizatória. 2. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por SERASA S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: indenizatória proposta por SILVIA DE SOUZA INÁCIO ALVARENGA contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e SERASA S/A, alegando que seu nome foi negativado indevidamente por conta de dívida objeto de cessão de crédito, sem notificação prévia, e pleiteando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e compensação por danos morais. Sentença: julgou procedente o pedido em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizados, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando-o ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Os pedidos contra Serasa e Banco Santander foram julgados improcedentes
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