STJ AREsp 2716616
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte ora agravante, reconhecendo que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do acordo avençadas. 3. Imperioso destacar que a parte recorrente tem a prerrogativa de ajuizar a ação individual quanto àqueles danos que não forem objeto do acordo coletivo homologado, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência quanto ao objeto da ação individual. 4. No que se refere à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, bem como ao pedido de retenção de percentual dos honorários advocatícios, não houve o debate prévio da matéria na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AILTON NUNES DA SILVA, AILTON SOARES DA SILVA, ALAN SILVA DE OLIVEIRA, ALBERTHY FELIPE DA SILVA ALVES, ALDA FERREIRA DE LIMA, ALEFF CAUE SANTOS SOBREIRA, ALEJANDRO BRUNO DO NASCIMENTO SILVA, ALESSANDRA DOS SANTOS e ALESSANDRO SANTOS LIMA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 95-143): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO NO AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. PLEITO DE RETOMADA DO CURSO DA AÇÃO. CONTRARRAZÕES DA BRASKEM S/A. PLEITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES QUE FIRMARAM ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE FOI HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PARTE RECORRENTE QUE ESTARIA FORA DO PERÍMETRO DE RISCO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIENTE DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A PARCELA DOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE A SISTEMÁTICA DO MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA DE DIREITOS. DEMANDA DOTADA DE GRANDE RELEVÂNCIA E REPERCUSSÃO SOCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CORREU NA JUSTIÇA FEDERAL E HOMOLOGOU ACORDO QUE ESTABELECEU PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E APOIO À REALOCAÇÃO DA POPULAÇÃO DOS BAIRROS ATINGIDOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. FIM DO CALENDÁRIO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÕES COLETIVAS QUE NÃO INDUZEM LITISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESPECIFICIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE TRANSPORTE IN UTILIBUS. NÃO OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL OU DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE CONCRETIZAR O ACESSO À JUSTIÇA DE MANEIRA AMPLA. AÇÃO COLETIVA NA JUSTIÇA FEDERAL E AÇÕES INDIVIDUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ANALISAR NATUREZA E AMPLITUDE DO INTERESSE JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO DO STJ NO "CASO SAMARCO" (DESASTRE DE MARIANA/MG). FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AS DEMANDAS INDIVIDUAIS. FIM DO CALENDÁRIO PREVISTO NA AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM QUE NÃO FOI FIRMADO ACORDO OU CUJOS AUTORES NÃO ESTÃO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO TERMO ACORDADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DAS PARTES QUE ACEITARAM O ACORDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 223-230). No recurso especial, alegam os recorrentes, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos legais. No mérito, sustentam violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC, ao argumento de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, pois contempla apenas o dano material, e não o dano moral. Ademais, alegam ofensa aos arts. 421 e 424 do CC e 51, I e IV, §1º, do CDC, tendo em vista a existência de cláusula leonina no acordo celebrado, que previa vantagem desmensurada à recorrida, consistente na renúncia antecipada ao direito à indenização por danos morais. Por fim, aduzem violação dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC, por entenderem que a parte que reconheceu o direito deveria arcar com os honorários devidos, ou, ainda, nos casos em que há acordo (transação), pelo menos a metade dos honorários deveriam ser pagos conforme prevê o CPC. Requerem a retenção de percentual dos honorários advocatícios contratuais. A decisão agravada conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 462): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXISTÊNCIA DECLÁUSULA LEONINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, alega a parte agravante que não há necessidade de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que as premissas fáticas foram devidamente fixadas pelo Tribunal a quo, que determinou a suspensão mesmo diante da ausência de conexão e manifestação expressa da parte. Aduz que a matéria relativa à violação dos arts. 81 e 104 do CDC foi devidamente enfrentada pela Corte de origem, de forma que não deve ser aplicado ao caso o óbice das Súmulas 211/STJ e 356/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 480-484. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte ora agravante, reconhecendo que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do acordo avençadas. 3. Imperioso destacar que a parte recorrente tem a prerrogativa de ajuizar a ação individual quanto àqueles danos que não forem objeto do acordo coletivo homologado, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência quanto ao objeto da ação individual. 4. No que se refere à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, bem como ao pedido de retenção de percentual dos honorários advocatícios, não houve o debate prévio da matéria na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.