STJ REsp 2217098
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ DA PARTE BENEFICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação para manter sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou o ressarcimento, à operadora de plano de saúde UNIMED Pato Branco, dos valores despendidos para o cumprimento da medida liminar que determinava o fornecimento dos medicamentos Erivedge/Vismodegibe 150mg e Nausedron 8mg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde para o cumprimento de decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada posteriormente revogada, diante da boa-fé do beneficiário e da natureza essencial do tratamento médico pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a devolução dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé. 4. Restou comprovada a boa-fé do recorrente, uma vez que a revogação da tutela antecipada decorreu de recomendação médica para suspensão do tratamento diante de efeitos adversos, e não da inexistência do direito postulado, havendo, inclusive, manifestação do autor quanto ao desinteresse em prosseguir com o processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos, independentemente da taxatividade ou exemplificatividade do rol da ANS. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé para o custeio de tratamentos médicos destinados à preservação de direitos fundamentais à vida e à saúde, afastando o dever de ressarcimento por parte do beneficiário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por KLEYTON DE CONTO MATTEI, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado (e-STJ fl. 568): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR MODIFICADO PELA PARTE. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO POR ABANDONO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO À PARTE RÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . SENTENÇA MANTIDA. 1. Descabe a alegação de inobservância do pedido formulado pelo autor nos autos quando demonstrado que a própria parte o modificou no curso da demanda, de modo a ser afastada a arguição de nulidade da sentença por ter julgado extinto o feito por abandono, e não por homologação da desistência. 2. Constatada a inércia do autor e sendo cumpridas as exigências do artigo 485, Súmula 240/STJ e Súmula 30/TJGO, não há que ser cassada a sentença que reconheceu o abandono da causa pelo requerente e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3. Cessada a eficácia da tutela de urgência outrora concedida e sobrevindo sentença de extinção de resolução do mérito, por culpa do autor, adequada determinação de ressarcimento dos custos sofridos pelo réu para cumprimento da medida liminar, nos termos do artigo 302, CPC. 4. Em razão do desprovimento do apelo, necessária a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, CPC. 5. Não se conhece do pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões ao recurso, ante a inadequação da via eleita (Súmula nº 27, do TJGO). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 141, 273 e 492 do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, UNIMED PATO BRANCO SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, defendendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 684-705). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. BOA-FÉ DA PARTE BENEFICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação para manter sentença que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e determinou o ressarcimento, à operadora de plano de saúde UNIMED Pato Branco, dos valores despendidos para o cumprimento da medida liminar que determinava o fornecimento dos medicamentos Erivedge/Vismodegibe 150mg e Nausedron 8mg. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição dos valores despendidos pela operadora de plano de saúde para o cumprimento de decisão interlocutória que concedeu tutela antecipada posteriormente revogada, diante da boa-fé do beneficiário e da natureza essencial do tratamento médico pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a devolução dos valores percebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé. 4. Restou comprovada a boa-fé do recorrente, uma vez que a revogação da tutela antecipada decorreu de recomendação médica para suspensão do tratamento diante de efeitos adversos, e não da inexistência do direito postulado, havendo, inclusive, manifestação do autor quanto ao desinteresse em prosseguir com o processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos antineoplásicos, independentemente da taxatividade ou exemplificatividade do rol da ANS. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos de boa-fé para o custeio de tratamentos médicos destinados à preservação de direitos fundamentais à vida e à saúde, afastando o dever de ressarcimento por parte do beneficiário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.