Decisão · STJ

STJ AREsp 2670742

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação à decisão que não admitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EGA - ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. contra decisão desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, nos termos da seguinte ementa (fl.179): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 31): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS DA EXECUTADA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE, PORQUE NÃO DEMONSTRADO MINIMAMENTE QUE A PENHORAM DEFERIDA OFENDE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INÚMERAS DECISÕES JUDICIAISM ENVOLVENDO A MESMA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 48-55). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que impugnou o óbice das Súmulas 7 e 83 /STJ, 282 e 356/STF, para ambas as alíneas, apontados na decisão de admissibilidade, requerendo o afastamento da Súmula 182/STJ. Repisa os argumentos expendidos anteriormente quanto ao mérito, em defesa de suas teses. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 196-207). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação à decisão que não admitiu o recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
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