Decisão · STJ

STJ AREsp 2920896

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-09-18
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 523 DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523 do Código de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juíz o, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. A revisão do entendimento da Corte local, a partir da tese de que houve pagamento voluntário, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCOS ANTONIO DE JESUS SARAIVA FONSECA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO EFETUADO PELA EXECUTADA NO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 523 DO CPC. OCORRÊNCIA. JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE DESSE PAGAMENTO, PORÉM, COM ATRASO. EXCLUSÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO § 1º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO MANTIDA. REALIDADE MATERIAL. DEPÓSITO EFETIVADO EM TEMPO HÁBIL" (e-STJ fl. 86). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 136/138). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando o cabimento da multa em razão da ausência de pagamento do débito e (2) artigo 85, § 11, do CPC, aduzindo o cabimento de fixação de honorários recursais. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 490/500), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 523 DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. TESE RECURSAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523 do Código de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juíz o, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 3. A revisão do entendimento da Corte local, a partir da tese de que houve pagamento voluntário, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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