Decisão · STJ

STJ AREsp 2980512

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. PANDEMIA. COVID-19. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SPE TERRA MUNDI ANÁPOLIS I INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insur ge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA" (e-STJ fl. 518). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 551-566). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 393 do Código Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos efeitos da pandemia da Covid-19 no andamento da obra. Afirma que a pandemia da Covid-19 deve ser reconhecida como fortuito externo, pois foi "enfrentada pela empresa ré/recorrente em plena execução de obra, pelo período de cerca de 2-3 anos que trouxe diversos efeitos negativos e teve duração totalmente imprevisíveis e inevitáveis" (e-STJ fl. 583). Com as contrarrazões às e-STJ fls. 594-606, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. PANDEMIA. COVID-19. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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