Decisão · STJ

STJ AREsp 2718095

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-09-18
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA PACTUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REVISÃO. IMPOSSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. Precedentes. 3. Alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da inaplicabilidade da taxa SELIC, a partir da tese de que não existe previsão contratual quanto a juros e correção monetária, reclamaria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AQUARELA INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 779): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TAXA DE JUROS PACTUADA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 622): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS. ULTRAPASSADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ MAGIS INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. DISTRATO DA COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO PELAS RÉS QUANTO AO ATRASO DA OBRA EM TRÊS ANOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. DANO MORAL EXISTENTE NO CASO CONCRETO. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. NÃO APLICAÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA REPETITIVO Nº 970 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A MULTA DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 687-695). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam a não incidência das Súmulas n. 284/STF e 5, 7 e 83 do STJ. Aduz, ainda, que "o acórdão recorrido não apenas afastou a cláusula penal com base no Tema 970/STJ, como também confirmou a condenação em lucros cessantes, imposta na sentença sob o fundamento de que, em casos de atraso na entrega de unidade imobiliária, tais prejuízos seriam presumidos .. é justamente essa fundamentação que foi devidamente impugnada pelas Agravantes em sede de Recurso Especial, ao defenderem que, em se tratando de pedido de rescisão contratual, como no caso concreto, não se pode presumir a existência de lucros cessantes, sob pena de violação ao art. 475 do Código Civil" (fl. 790). Sustenta, outrossim, violação do art. 406 do Código Civil e requer a incidência da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA PACTUADA. NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REVISÃO. IMPOSSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os juros moratórios devem ser pagos com base na taxa Selic, a não ser que outra taxa tenha sido contratada. Precedentes. 3. Alterar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da inaplicabilidade da taxa SELIC, a partir da tese de que não existe previsão contratual quanto a juros e correção monetária, reclamaria o reexame de fatos, provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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