Decisão · STJ

STJ AREsp 2954420

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUSCITAÇÃO TARDIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência do Tribunal estadual se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JÚLIA TENÓRIO PLÁCIDO BIGATTO e ROBERTO GERMANO BIGATTO (MARIA e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 291/297). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. AÇÃO PROPOSTA EM 2024 POSTULANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DESDE 2011. NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA REPETIDAMENTE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. Autores que figuraram como réus em ação de obrigação de fazer movida pela ora ré, PETROBRÁS, sendo a 1ª autora citada em 02/02/2006 e o 2º autor, seu marido, citado por edital em outubro de 2009. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral e apelação, sem suscitar eventual nulidade de citação, sendo que a 1ª autora, citada pessoalmente, deixou de se manifestar no feito e, ainda, mudou-se sem informar o novo endereço no processo, ocorrendo, em 14/06/2011, o trânsito em julgado da sentença proferida. Apenas em 2018, na fase de cumprimento de sentença, os réus, ora autores, apresentaram impugnações ao cumprimento de sentença que foram rejeitadas em 25/10/2018, sendo interpostos agravo de instrumento, recurso especial e agravo em recurso especial, nos quais foi mantido o afastamento da nulidade de citação por edital e consignado que a ilegitimidade passiva deveria ser suscitada em ação rescisória. A referida decisão transitou em julgado em 07/03/2023, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo qualquer possibilidade de se reabrir a discussão a respeito da alegada nulidade de citação editalícia, que já foi discutida de forma exauriente. No que tange à ilegitimidade passiva arguida pela 1ª autora, cabe considerar que as impugnações apresentadas no processo 0036181-61.2001.8.19.0001 foram rejeitadas em 25/10/2018, sendo certo que a sentença transitou em julgado em 14/06/2011, já tendo transcorrido o prazo dois anos para interposição da ação rescisória. Registre-se que a 1ª autora foi a única ré citada pessoalmente, sendo inequívoca a sua ciência a respeito do processo que contra ela se desenvolvia, optando por permanecer inerte e, inclusive, mudar de residência sem informar seu novo endereço nos autos, impedindo, de forma premeditada e voluntária, que os atos processuais lhe fossem comunicados. Destarte, ainda que a ilegitimidade passiva possa ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não decidida, na presente hipótese se verifica que, além da questão ter sido expressamente analisada na decisão proferida em 25/10/2018, a tardia suscitação da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Portanto, por qualquer ângulo em que se analise a questão, os argumentos deduzidos pelos apelantes não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença proferida. Por fim, tendo em vista que a interposição do recurso exigiu a citação da parte ré, deve haver a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 12% do valor atualizado da causa. Conhecimento e não provimento da apelação e não conhecimento do agravo interno (e-STJ, fls. 193/194). Nas razões do seu inconformismo, MARIA e outro alegaram ofensa aos arts. 114, 239, 240 e 338, todos do NCPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de MARIA JÚLIA TENÓRIO PLÁCIDO BIGATTO (MARIA), com a sua consequente exclusão do polo passivo da demanda, pois ela não tem relação nenhuma com a dívida exequenda; (2) a ilegitimidade passiva configura matéria de ordem pública; (3) deve ser declarada nula a citação por edital de ROBERTO GERMANO BIGATTO (ROBERTO), considerando que MARIA foi citada por oficial de justiça e os dois são casados e residem no mesmo endereço; (4) o endereço do casal era conhecido; e (5) ficou configurado vício transrescisório, o qual pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para ajuizamento da ação rescisória. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 247-261). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUSCITAÇÃO TARDIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência do Tribunal estadual se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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