Decisão · STJ

STJ RMS 70097

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-10-27publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FENALE - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do recurso , pela incidência da Súmula 187 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 543-544): O §4º, do art. 1.007, do CPC, prevê a obrigação de recolhimento em dobro das custas pelo recorrente que não comprovar o pagamento no ato de interposição do recurso. No caso em questão, o agravante comprovou o pagamento das custas no momento oportuno, sendo que a complementação do comprovante foi realizada posteriormente, a pedido do próprio STJ. Ademais, destaca-se que a intimação do agravante não se deu por falta de recolhimento das custas, mas sim por dúvida quanto à tempestividade do recolhi- mento do preparo, nos termos do art. 9º, do CPC. Assim, ao agravante foi oportunizado o direito de comprovar que o comprovante apresentado se referia à guia de custas emitida. A decisão agravada, ainda, incorreu em violação ao princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 276, do Código de Processo Civil, ao negar seguimento ao recurso ordinário interposto pelo agravante sob o argumento de falta de comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo tendo o mesmo apresentado o comprovante completo com código de barras no momento da interposição do recurso. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação ao recurso apresentada (fls. 549-551). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 557-561). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. A não comprovação do pagamento, em dobro, do preparo recursal, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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