STJ REsp 2145618
CONSUMIDORCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE PRESTADORES NO MUNICÍPIO DO AUTOR. INVIABILIDADE DE TRATAMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER OMISSÃO E, QUANTO AO PONTO, MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme dispõe a Resolução n. 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer omissão e, quanto ao ponto, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇO CREDENCIADO NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE O PACIENTE. OPERADORA QUE DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO NO MESMO MUNICÍPIO, AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, 4º da Lei n. 9.961/2000 e 1º, 10, 10-A e 12 da Lei n. 9.656/98 ao sustentar que (1) o acórdão agravado padece de omissão quanto à tese de ilegalidade da determinação de cobertura das sessões de psicopedagogia; (2) as normas regulamentares editadas pela ANS não obrigam que as operadoras de Planos de Saúde prestem assistência no Município onde reside o beneficiário, podendo ela indicar, como procedeu no caso, rede conveniada em cidade vizinha. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. INDISPONIBILIDADE DE PRESTADORES NO MUNICÍPIO DO AUTOR. INVIABILIDADE DE TRATAMENTO EM OUTRO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER OMISSÃO E, QUANTO AO PONTO, MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme dispõe a Resolução n. 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "Seja em razão da primazia do atendimento no município pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão expressa do artigo 9º da RN nº 259/11 da ANS" (REsp n. 1.842.475/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer omissão e, quanto ao ponto, negar provimento ao recurso especial.