Decisão · STJ

STJ REsp 1883805

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-07-15publicado em 2025-09-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 98/STJ. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é irreversível" (AgInt no REsp 1.990.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022). Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a observância da tese firmada no Tema 98/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Inexiste, no caso, como entendeu a decisão agravada, afastamento do entendimento deste STJ no TEMA 98/STJ; exatamente o contrário, uma vez que houve análise do conjunto probatório pelo Tribunal Regional, que concluiu que, no caso concreto, não haveria possibilidade de imposição de astreintes. Forçoso lembrar que o Tema 98/STJ prega a possibilidade de imposição de multa diária a que alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal. Portanto, cabe ao juízo de origem, de posse do conjunto fático-probatório, averiguar se a multa diária é a forma adequada para o cumprimento da obrigação. Portanto, não é o mero descumprimento que justifica a imposição de multa diária, mas, sim, o descumprimento injustificado e recalcitrante, o que não ocorreu na espécie (fl. 386). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 98/STJ. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é irreversível" (AgInt no REsp 1.990.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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