Decisão · STJ

STJ REsp 2225735

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-09-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO CREFISA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 572-573): "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. - SENTENÇA. ERRO MATERIAL. O ERRO MATERIAL NA SENTENÇA SOMENTE EXIGE REPARO QUANDO DIFICULTA A SUA COMPREENSÃO E CUMPRIMENTO. MAS NADA IMPEDE QUE APROVEITANDO O APELO NELE VENHA A SER CORRIGIDO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE CONSTOU NA SENTENÇA CONTRATO Nº 312000135545 QUANDO DEVERIA TER CONSTADO CONTRATO Nº 31200013545; E SE IMPÕE CORRIGIR O ERRO MATERIAL. - REVISIONAL E REPETIÇÃO. CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO DECORRENTE DE DIREITO PESSOAL, REVISIONAL OU REPETIÇÃO, FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL/02. O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CONTRATO BANCÁRIO É A DATA DA SUA ASSINATURA, E EM CASO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS CONSIDERA-SE A DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO, CONSOANTE PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE REJEITAR A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. - JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. LIMITAÇÃO. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS EM PERCENTUAIS SUPERIORES A 12% AO ANO DESDE QUE NÃO SE CARACTERIZEM ABUSIVOS OCASIONANDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONSTATADA ABUSIVIDADE JUSTIFICA-SE LIMITA-LOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DAS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMO DITOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.112.879/PR REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ALTERAR A SENTENÇA APENAS EM RELAÇÃO A SÉRIE DO BACEN APLICADA. - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. NA AÇÃO REVISIONAL EM QUE RESULTOU ALTERADA PARA MENOR A TAXA DE JUROS, O CONSECTÁRIO LÓGICO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, INDEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DE ERRO OU DE MÁ- FÉ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NO PONTO SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A REPETIR VALORES NA FORMA SIMPLES. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REQUISITOS. O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA QUE NÃO SE DESCARACTERIZA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, COMO ENUNCIADO PELA SÚMULA 380 DO STJ, OU MESMO POR EMBARGOS COM PRETENSÃO REVISIONAL, CONEXOS OU NÃO. É O RECONHECIMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS DE ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) SÃO ABUSIVAS QUE AUTORIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; E A ABUSIVIDADE NÃO SE CONFUNDE COM CONTROLE DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, COMO DITA O RESP Nº 1.061.530/RS REPETITIVO. A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA, COMO ACRESCE O JULGAMENTO DO RESP Nº 1639259/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESTOU RECONHECIDA ABUSIVIDADE NOS JUROS CONTRATADOS, AUTORIZANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA; E NO PONTO SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ATENDENDO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC/15; E EM PARTICULAR COM OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NOS RESPECTIVOS §§ 2º E 8º QUANDO EM QUANTIA DETERMINADA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MAJORAR A QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 592-594). No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios jurídicos para revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, substituindo a vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso, que envolve contrato de empréstimo de alto risco. Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite, por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado contrariam a orientação jurisprudencial do STJ. Sustenta que foram violados os arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil para aferição da abusividade da taxa. Aponta, finalmente, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte. Postulou o provimento. Apresentadas as contrarrazões (fls. 797-802), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 803-807). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto. Precedentes. Recurso especial não conhecido.
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