STJ AREsp 2928690
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE . RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de pressupostos de admissibilidade. O recurso especial pretendia impugnar acórdão proferido em sede de cognição sumária, que versava exclusivamente sobre a concessão de tutela de urgência. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o processamento do especial. A parte agravada, por sua vez, afirmou a ausência de fundamentos que justificassem a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para impugnar decisão proferida em sede de tutela provisória, de natureza precária, sem exaurimento de cognição, e se presentes os requisitos legais para sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida corretamente inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada a sua natureza provisória. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que decisões proferidas em sede de tutela provisória não possuem caráter definitivo, não configurando causa decidida, o que inviabiliza sua impugnação por meio de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE COGNIÇÃO EXAURIENTE . RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de pressupostos de admissibilidade. O recurso especial pretendia impugnar acórdão proferido em sede de cognição sumária, que versava exclusivamente sobre a concessão de tutela de urgência. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o processamento do especial. A parte agravada, por sua vez, afirmou a ausência de fundamentos que justificassem a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso especial para impugnar decisão proferida em sede de tutela provisória, de natureza precária, sem exaurimento de cognição, e se presentes os requisitos legais para sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida corretamente inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, dada a sua natureza provisória. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que decisões proferidas em sede de tutela provisória não possuem caráter definitivo, não configurando causa decidida, o que inviabiliza sua impugnação por meio de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso especial.