Decisão · STJ

STJ AREsp 2927327

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-09-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fls. 901/902 e-STJ): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (I) APELAÇÃO 1 - PARTE RÉ CREFISA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. (II) APELAÇÃO 2 - PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA CUJA PROVA EM CONTRÁRIO DEPENDE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. CONTRATOS JUNTADOS PELA PARTE RÉ NÃO ANALISADOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA SÃO IRRISÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEL AO CASO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PARA OS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO. SÉRIE 20743 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. SÉRIE QUE CONTEMPLA OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS ASSOCIADAS A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS ENVOLVENDO MODALIDADES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE APLICOU AS SÉRIES Nº 20742 E 25464 - TAXA MÉDIA DE JUROS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, QUE ENGLOBA TANTO OS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS QUANTO AS COMPOSIÇÕES DE DÍVIDAS ENTRE OPERAÇÕES DE MESMA MODALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DO RÉU" Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fls. 1.399/1.400 e-STJ): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte ré/apelante contra acórdão que desproveu sua apelação em ação de revisão contratual, na qual se discutia abusividade de taxa de juros. 2. A embargante alega omissão quanto à aplicação de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (R Esp 1.821.182/RS) e violação dos artigos 355 e 356 do CPC, sustentando, ainda, ausência de manifestação sobre diversos dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão e se os embargos de declaração são o meio adequado para o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dessas hipóteses no acórdão impugnado. 6. O acórdão analisou suficientemente as razões do recurso, fundamentando-se quanto à manutenção da sentença que reconheceu a abusividade dos juros, o que afastaria a necessidade de resposta a todos os pontos suscitados pela embargante (AgInt no AREsp 1.037.131/SP). 7. Quanto ao prequestionamento, o CPC adota o prequestionamento implícito (art. 1.025), incluindo no julgado todos os temas suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, o que torna desnecessária a menção expressa aos dispositivos constitucionais e legais indicados. 8. A embargante, portanto, manifesta mero inconformismo, visando rediscutir o mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, e o prequestionamento implícito é suficiente para atender aos fins recursais de instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada - STJ, AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16/11/2017. - STJ, EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/11/2017" Sustenta a parte agravante que é indevido o reconhecimento de abusividade de taxa de juros remuneratórios apenas tendo como base a taxa média praticada no mercado. Argumenta que é imprescindível a realização de prova pericial contábil para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato, bem como acrescenta que o julgamento antecipado do feito, sem a produção de prova pericial, ocasiona o cerceamento do direito de defesa da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. Hipótese em que a Corte de origem julgou que a taxa de juros remuneratórios foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado para o mesmo segmento de crédito. 3. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média apurada pelo BACEN, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal, cuja modalidade de pagamento estipulada foi o desconto em conta corrente, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo segmento de crédito, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A modificação do acórdão recorrido com relação à alegação de cerceamento de defesa demandaria o reexame do contrato e das provas dos autos, atraindo a incidência, novamente, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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