Decisão · STJ

STJ REsp 1974887

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-11-16publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSPORTES RODOVIARIOS VALE DO PIQUIRI LTDA, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ : AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA RÉ PELOS SEUS SÓCIOS - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PERSONALIDADE JURÍDICA, COM A DEVIDA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGOS 133 E SEGUINTES DO CPC) - MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 680) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 701). No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 110 do Código de Processo Civil e do art. 1.080 do Código Civil. Diz que o acórdão impugnado manteve o entendimento de que é indevida a aplicação dos artigos citados, sob o fundamento de que é a desconsideração da personalidade jurídica a via adequada para o alcance da pretensão da recorrente. Sustenta que ocorreu o encerramento da empresa de forma irregular, logo, a desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária, já que a empresa não mais existe no campo fático, devendo ser incluídos os sócios da recorrida no polo passivo da ação, em razão da sucessão processual. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido .
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