STJ AREsp 2938328
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRANQUIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 104, I, II e III, 107, 111, 113, § 1º, III, 421, parágrafo único, 421-A, II e III, e 422 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ZANON & ZANON ADMINISTRADORA DE FRANCHISING LTDA. (ZANON & ZANON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. Fortes Barbosa, assim ementado: Franquia Ação declaratória e indenizatória Decreto de procedência parcial Não instalação das unidades franqueadas não tendo sido demonstrada culpa da franqueadora Rescisão do contrato por culpa dos autores (franqueados) Arrependimento manifestado após a celebração dos ajustes - Imposição de multa contratual em desfavor da ré descabida Desproporcionalidade da retenção do valor total da taxa inicial de franquia, cabendo a devolução de metade do valor pago, eis que não demonstrados prejuízos de tal monta Aplicação do art. 413 do CC/2002 Jurisprudência - Sentença mantida Honorários recursais - Apelo desprovido (e-STJ, fl. 535). Foi apresentada contrarrazões. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação dos arts. 104, I, II e III, 107, 111, 113, § 1º, III, 421, parágrafo único, 421-A, II e III, e 422 do CC/2002 ao sustentar que o contrato de franquia foi firmado entre partes capazes, sem vícios de consentimento, e que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; (2) afronta ao art. 85, § 2º, I a IV, § 11, do CPC, que a condenação em honorários foi desproporcional e que os recorridos deram causa à ação, justificando a inversão do ônus sucumbencial; e (3) divergência jurisprudencial no sentido de que deve prevalecer o pacta sunt servanda no contrato firmado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRANQUIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A matéria referente aos arts. 104, I, II e III, 107, 111, 113, § 1º, III, 421, parágrafo único, 421-A, II e III, e 422 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.