STJ AREsp 2915148
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 530/531). Em suas razões (e-STJ fls. 535/611), a agravante alega que, "(..) diferente do entendimento do i. Ministro Presidente, restou demonstrado de forma clara as ofensas aos citados dispositivos pelo Acórdão vergastado, sendo toda a fundamentação no sentido de demonstrar essas violações, afastando a incidência da Súmula 284 do STF. Portanto, fica afasta a aplicabilidade da SÚMULA 284 DO STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por fim, no que pese a alegação de óbice no recebimento do Recurso Especial apresentado por esta Operadora com base na Súmula 735 do STF, verifica-se ser entendimento do STJ que, em situações de excepcionalidade, é cabível a interposição de Recurso Especial referente à antecipação de tutela" (e-STJ fls. 537/538). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 615/622. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.