STJ AREsp 2738360
CIVILCONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM DUAS VAGAS DE GARAGEM. ENTREGA DO BEM COM APENAS UMA VAGA DISPONÍVEL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a entrega de produto diferente do contrato, no caso, de imóvel sem a respectiva vaga de garagem prevista no contrato, enseja reparação proporcional ou o desfazimento do negócio. " (AgInt no AREsp n. 1.519.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020.) 2. Caso em que o Tribunal de origem, em conformidade com conjunto probatório carreado aos autos, concluiu que houve falha no dever de informar corretamente os consumidores quanto ao produto que estavam oferecendo, levando-os a crer que estariam adquirindo uma unidade imobiliária com duas vagas de garagem, quando, na verdade, o bem adquirido dava direito a apenas uma vaga. 3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARVALHO ENGENHARIA LTDA. e CSG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.173): CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ERRO MATERIAL. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍSIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 988): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM DUAS VAGAS DE GARAGEM. ENTREGA DO BEM COM APENAS UMA VAGA DISPONÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE VINCULA OS CONTRATANTES. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO. CONDUTA DAS CONSTRUTORAS RÉS QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, BEM COMO O DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NA FORMA DO ART. 47 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. VERBA MANTIDA NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS POR FORÇA DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.038-1.045). Nas razões do agravo interno, as agravantes alegam a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.189-1.193). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM DUAS VAGAS DE GARAGEM. ENTREGA DO BEM COM APENAS UMA VAGA DISPONÍVEL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a entrega de produto diferente do contrato, no caso, de imóvel sem a respectiva vaga de garagem prevista no contrato, enseja reparação proporcional ou o desfazimento do negócio. " (AgInt no AREsp n. 1.519.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2020.) 2. Caso em que o Tribunal de origem, em conformidade com conjunto probatório carreado aos autos, concluiu que houve falha no dever de informar corretamente os consumidores quanto ao produto que estavam oferecendo, levando-os a crer que estariam adquirindo uma unidade imobiliária com duas vagas de garagem, quando, na verdade, o bem adquirido dava direito a apenas uma vaga. 3. Modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.