STJ AREsp 2938413
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. LEGALIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A pretensão não deduzida na petição inicial, à exceção das matérias de ordem pública, não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal. 4. No Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, devendo a transportadora adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga. 5. A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) às transportadoras - técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICA LTDA. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO - "AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA" - Contrato de seguro - Transporte rodoviário de carga - Sinistro (roubo de carga) - Recusa no pagamento da indenização contratada, por descumprimento contratual - Sentença de improcedência - Insurgência recursal da autora - Preliminar de cerceamento de defesa - Afastada -Julgamento antecipado do feito - Conjunto probatório suficiente ao julgamento - Pleito de integral reforma da r. sentença, com a procedência da ação - Múltiplo descumprimento contratual por parte da segurada - Contrarrazões - Preliminar de inovação recursal - Acolhida - Sentença mantida - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO" (e-STJ fl. 2.659). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação - Oposição de embargos para sanar erros, contradições e omissões no v. acórdão - Erro de premissa -Pedido de produção de provas - Contradição - Julgamento antecipado -afirmação que a embargante não comprovou suas alegações - Erro de premissa e omissão - Norma de ordem pública nulidade absoluta de cláusula que subtrai a eficácia e validade da apólice nos termos do art. 13 do Decreto-lei 73/1.966, suscitada em apelação - Erro de premissa - Fechadura eletrônica - Nítido propósito de alteração do julgado - Omissão - abertura do baú não acarretou prejuízo à seguradora - Omissão - ausência de comprovação dos requisitos de agravamento do risco - Ausência de omissão, contradição, erro de procedimento ou obscuridade - Caráter Infringente - Inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais - Órgão julgador que não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS" (e-STJ fl. 2.713). No recurso especial (e-STJ fls. 2.726-2.746), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração, relativamente ao julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas; b) arts. 355, I, 369 e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil - b.1) houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas seguido da decretação de improcedência da demanda por ausência de provas, e b.2) é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas e profere julgamento desfavorável por falta de comprovação do que foi alegado; c) art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil - foi desconsiderado o efeito translativo da apelação, que permite ao tribunal decidir sobre matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a exemplo da nulidade de determinadas cláusulas da apólice por incidência do art. 13 do Decreto-Lei nº 73/66 c/c o art. 166, VII, do Código Civil. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.767-2.772), o recurso foi inadmitido na origem, resultando daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. Às fls. 2.901-3.024 (e-STJ), o agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pretensão que foi negada pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ fls. 3.075-3.078). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. LEGALIDADE. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A pretensão não deduzida na petição inicial, à exceção das matérias de ordem pública, não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal. 4. No Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, devendo a transportadora adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga. 5. A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) às transportadoras - técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.