Decisão · STJ

STJ AREsp 2928517

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO FIOROTTO RODRIGUES JUNIOR contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 105-106). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROSSEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 995 DO CPC. APLICABILIDADE DO §1º, ART. 523 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 67-70). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Agravo demonstrou que a controvérsia não demandava revolvimento de matéria fática, pois a própria decisão recorrida, ao reconhecer os fatos incontroversos, restringiu-se à interpretação jurídica de todo alegado e sua compatibilidade com a legislação federal aplicável, matéria essa de direito" (fl. 111). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 117-121). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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