STJ AREsp 2593201
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CÔNJUGE NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. As razões do recurso se limitam a suscitar que a penhora deve recair sobre a totalidade do imóvel, e deixam de impugnar os fundamentos primordiais do acordão recorrido, no sentido de que a cons trição não pode abranger a meação de cônjuge que não integrou o polo passivo da ação de cobrança e que a referida discussão já estava preclusa nos autos. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 249): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CÔNJUGE NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa ostenta o seguinte teor (fl. 25): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de bem imóvel. Fração ideal da executada. Manutenção. Ação de cobrança de taxa associativa de administração de loteamento proposta exclusivamente em face da esposa. Marido não incluído no polo passivo. Penhora levada a efeito em 15/05/2015, considerando a fração ideal de 50% da executada, que foi parte na ação de conhecimento. Inadmissível a ampliação do objeto da penhora, para abranger a meação do cônjuge que não integrou o polo passivo da ação de cobrança, sobretudo oito anos após a penhora, tendo a exequente atravessado ao longo desses anos sucessivas petições nos autos. Meação do cônjuge que não é parte preservada. Embora recaia a penhora sobre a metade ideal de quem foi parte na demanda, permite-se que o imóvel seja levado a hasta pública por inteiro. Direitos do cônjuge que não é parte recaem sobre o produto da arrematação. Inteligência do art. 843, caput, do CPC. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 35-42). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 261): 4. Ao contrário do que restou consignado na r. decisão monocrática ora agravada, a Recorrente demonstrou no Recurso Especial, a ofensa literal dos artigos 1.663, §1º e 1.664 do Código Civil e art. 790, IV do Código de Processo Civil, além de apresentar divergência jurisprudencial sobre ser o cônjuge solidariamente responsável pela dívida exequenda, sendo que o bem imóvel que integra seu acervo patrimonial por força da meação pode ser objeto de penhora (ainda mais quando o débito exequendo advém de obrigação propter rem), não havendo que se falar em reserva da cota parte sobre o produto obtido em eventual alienação judicial, tampouco de inclusão do cônjuge no polo passivo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem contraminuta ao agravo interno (fl. 267). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CÔNJUGE NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. As razões do recurso se limitam a suscitar que a penhora deve recair sobre a totalidade do imóvel, e deixam de impugnar os fundamentos primordiais do acordão recorrido, no sentido de que a cons trição não pode abranger a meação de cônjuge que não integrou o polo passivo da ação de cobrança e que a referida discussão já estava preclusa nos autos. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.