Decisão · STJ

STJ AREsp 2832886

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITI VOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. A Corte Especial decidiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 4. A apontada ofensa aos artigos 98 e 102 do CTN, bem como o art. 2º do Decreto 1.355/1994 foi feita de forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NISSAN BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 1007): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante argumenta que a controvérsia envolve interpretação de legislação federal, o que se insere na competência do STJ, uma vez que "a discussão sobre a incidência do ISS sobre serviços provenientes do exterior configura matéria de natureza infraconstitucional" (fl. 1025). Sustenta, ainda, ter demonstrado a violação aos artigos 98 e 102 do Código Tributário Nacional (CTN) e ao artigo 2º do Decreto 1355/1994, além de dissídio jurisprudencial (fls. 1025/1026). Assim, insurge-se quanto à aplicação das Súmulas 282 e 284 do STF, afirmando que os dispositivos foram prequestionados e que há divergência jurisprudencial (fls. 1028/1029). Apresentada impugnação (fls. 1039/1048). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITI VOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso especial não pode ser conhecido porque, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. A Corte Especial decidiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 4. A apontada ofensa aos artigos 98 e 102 do CTN, bem como o art. 2º do Decreto 1.355/1994 foi feita de forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.
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