Decisão · STJ

STJ AREsp 2498099

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-09publicado em 2025-09-18
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 6.024/1974 E 11.101/2005. REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI 5.764/1971). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, as cooperativas, por sua natureza civil e por não praticarem atos empresariais, submetem-se ao regime de liquidação previsto na Lei 5.764/1971, não sendo aplicadas as disposições da Lei 6.024/1974 ou da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que preveem a exclusão de multas e a suspensão de juros. Estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a natureza de cooperativa civil da agravante para afastar a aplicação da legislação falimentar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para analisar a natureza de suas atividades, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de fato novo (decretação de insolvência civil) não é capaz de, por si só, afastar os óbices sumulares, uma vez que a questão de fundo a inaplicabilidade da legislação falimentar a cooperativas civis foi expressamente rechaçada pelo Tribunal a quo com base em entendimento consolidado nesta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno no agravo em recurso especial interposto por UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma, o equívoco na aplicação dos referidos óbices sumulares, defendendo que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas a análise de questão puramente de direito. Aponta violação aos arts. 18, d e f, e 34 da Lei 6.024/1974; 1º, I e II, e 24-D da Lei 9.656/1998; e 197 da Lei 11.101/2005, ao argumento de que, na qualidade de cooperativa de trabalho médico operadora de plano de saúde em liquidação extrajudicial e posteriormente em regime de insolvência civil, não deveria sofrer a incidência de multas e juros moratórios sobre seus débitos fiscais. Reitera a existência de dissídio jurisprudencial e informa a decretação de sua insolvência civil como fato novo apto a alterar o enquadramento jurídico da matéria. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 6.024/1974 E 11.101/2005. REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI 5.764/1971). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, as cooperativas, por sua natureza civil e por não praticarem atos empresariais, submetem-se ao regime de liquidação previsto na Lei 5.764/1971, não sendo aplicadas as disposições da Lei 6.024/1974 ou da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que preveem a exclusão de multas e a suspensão de juros. Estando o acórdão recorrido em harmonia com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, que assentou a natureza de cooperativa civil da agravante para afastar a aplicação da legislação falimentar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para analisar a natureza de suas atividades, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A alegação de fato novo (decretação de insolvência civil) não é capaz de, por si só, afastar os óbices sumulares, uma vez que a questão de fundo a inaplicabilidade da legislação falimentar a cooperativas civis foi expressamente rechaçada pelo Tribunal a quo com base em entendimento consolidado nesta Corte. 4. Agravo interno desprovido.
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