STJ AREsp 2983030
CIVILCIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO APELO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVIO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXAS COBRADAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 2. É incabível o reexame do valor dos danos morais com base em divergência jurisprudencial, diante das particularidades fáticas e subjetivas de cada caso. Precedentes. 3. Rever as conclusões quanto à natureza dos valores cobrados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. (DIRECIONAL) e QRTZ 5 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. (QRTZ 5) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Jusitça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Carlos Castilho Aguiar França, assim ementado: Apelação - Indenização por danos morais - Compra e venda de imóvel - Vícios construtivos - Unidade entregue em desconformidade com a publicidade veiculada na ocasião da aquisição - Laudo pericial que comprova divergências entre o apartamento decorado e a unidade entregue - Violação no dever de informação - Danos morais configurados - Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que está em consonância com os precedentes desta E. Câmara - Cobrança de taxa sem identificação - Devolução cabível - Honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser arbitrados sobre o valor da condenação - Sentença reformada apenas no tocante à condenação dos honorários - Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fl. 970) No presente inconformismo, DIRECIONAL e QRTZ 5 defenderam que o apelo especial observou todos os requisitos de admissibilidade. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.029-1.040). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO APELO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVIO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXAS COBRADAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. 2. É incabível o reexame do valor dos danos morais com base em divergência jurisprudencial, diante das particularidades fáticas e subjetivas de cada caso. Precedentes. 3. Rever as conclusões quanto à natureza dos valores cobrados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.