STJ AREsp 2914072
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE COM LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INDUÇÃO DO JURISDICIONADO À ERRO. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida não menciona a extinção do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE EFETIVAMENTE ENCERROU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC. INCIDÊNCIA QUE NÃO SE DÁ AUTOMATICAMENTE QUANDO DO IMPROVIMENTO UNÂNIME DO AGRAVO INTERNO. AFERIÇÃO CASUÍSTICA DO INTUITO PROTELATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO QUE APENAS VISA LEVAR AO COLEGIADO O CONHECIMENTO DO ENTENDIMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. (fls. 268-269) Os embargos de declaração de BANCO DO BRASIL foram rejeitados (fl. 322). Nas razões do agravo, BANCO DO BRASIL apontou (1) indevida aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência do STJ admite a fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva sobre o recurso cabível; (2) violação dos arts. 4º e 277 do CPC, que consagram a primazia do julgamento de mérito e a validade do ato que atinge sua finalidade mesmo que por forma diversa da prevista em lei; (3) ausência de erro grosseiro na escolha do agravo de instrumento, considerando a imprecisão da decisão recorrida quanto à sua natureza jurídica. Foi apresentada contraminuta (fls. 376-379). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO DO BRASIL apontou (1) violação do princípio da fungibilidade recursal, pois a decisão recorrida não indicou expressamente o dispositivo legal aplicável, gerando dúvida objetiva sobre o recurso apropriado; (2) violação do art. 4º do CPC, que consagra a primazia do julgamento de mérito; (3) violação do art. 277 do CPC, que autoriza o reconhecimento da validade do ato que atinge sua finalidade mesmo que por forma diversa da prevista em lei. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 355-360). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE COM LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INDUÇÃO DO JURISDICIONADO À ERRO. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida não menciona a extinção do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.