Decisão · STJ

STJ REsp 2013722

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-14publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente na competência originária dos Tribunais. 3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve ser considerada a data da sentença que fixou os honorários, independentemente de alterações posteriores e do trânsito em julgado, momento em que o crédito se torna exigível. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por J&S - PLÁSTICOS - EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação cautelar de sustação de protesto julgada improcedente Cobrança de honorários sucumbenciais - Deferimento do pedido da executada, em recuperação judicial, de suspensão da execução Entendimento de que o crédito exequendo foi constituído antes do deferimento do favor legal Constituição ocorrida posteriormente ao ingresso do pedido - Suspensão do processo inadmissível Incidência do art. 49 da Lei de Falências Plena admissibilidade do prosseguimento da fase de cumprimento de sentença Recurso Especial Repetitivo nº 1843332-RS - Decisão reformada Recurso provido" (e-STJ fl. 75). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 128/133). No recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque a Corte de origem não corrigiu a premissa equivocada apontada no julgamento, além de não ter tratado expressamente dos artigos 49, 59 e 76 da Lei nº 11.101/2005. (ii) artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque a data do fato gerador do crédito decorrente de honorários advocatícios é a da sentença que o fixou e não a data de seu trânsito em julgado. Faz menção ao Tema nº 1.051/STJ. Destaca que a sentença foi proferida em 12.7.2019, enquanto o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 15.8.2019, de modo que o crédito se submete a seus efeitos. Requer o provimento do recurso especial para que seja anulado o aresto estadual e, caso superada essa preliminar, para que seja reconhecida a concursalidade do crédito. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 177). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente na competência originária dos Tribunais. 3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve ser considerada a data da sentença que fixou os honorários, independentemente de alterações posteriores e do trânsito em julgado, momento em que o crédito se torna exigível. 4. Recurso especial conhecido e provido.
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