STJ RMS 60690
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PRETERIÇÃO DE CRÉDITOS SUBMETIDO AO PARCELAMENTO DO ART. 33. PRECATÓRIOS PARADIGMAS INCLUÍDOS NO ART. 78 DO ADCT. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEMA 521 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal (no bojo do RE n. 612.707/SP, julgado sob o regime da repercussão geral - Tema 521, transitado em julgado em 20/04/2021) firmou a seguinte tese: "O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente". 3. No caso, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, deixou claro que houve o adimplemento de créditos posteriores oriundos de moratória instituída pela EC 30/2000, que acrescentou o artigo 78 ao ADCT, em detrimento de credores titulares de precatórios anteriores emitidos com base no artigo 33 do ADCT. 4. Nesse contexto, é de se concluir que o acórdão proferido pela origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, que permite o sequestro em casos como o dos autos, devendo, então, ser mantida a decisão agravada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 892): "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO. SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE." A parte agravante alega que a decisão agravada partiu de premissas inexatas, necessitando revisão. Sustenta que não houve preterição na ordem cronológica de precatórios, pois os precatórios envolvidos pertencem a filas distintas e submetidos a regimes de pagamento diversos, não autorizando o sequestro. Afirma que, durante o regime especial instituído pela Emenda Constitucional 94/2016, o sequestro de valores só é permitido em caso de não liberação tempestiva dos recursos, o que não se aplica ao caso em questão. Além disso, alega que a única forma de cobrança de complementação de precatório parcialmente pago é a expedição de novo precatório. Solicita, também, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 521, que está sob exame do Supremo Tribunal Federal e discute a possibilidade de reconhecimento de quebra de ordem cronológica quando se trata de precatórios pertencentes a filas distintas. Os recorridos apresentaram impugnação às fls. 921/945, defendendo que houve quebra da ordem cronológica de pagamento de precatórios, pois o DAEE iniciou o pagamento de débitos nos termos do artigo 78 do ADCT antes de finalizar o pagamento de precatórios parcelados nos termos do artigo 33 do ADCT, o que autoriza o sequestro. Acrescenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está consolidada no sentido de que a preterição no pagamento de precatórios autoriza o sequestro. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PRETERIÇÃO DE CRÉDITOS SUBMETIDO AO PARCELAMENTO DO ART. 33. PRECATÓRIOS PARADIGMAS INCLUÍDOS NO ART. 78 DO ADCT. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEMA 521 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal (no bojo do RE n. 612.707/SP, julgado sob o regime da repercussão geral - Tema 521, transitado em julgado em 20/04/2021) firmou a seguinte tese: "O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente". 3. No caso, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, deixou claro que houve o adimplemento de créditos posteriores oriundos de moratória instituída pela EC 30/2000, que acrescentou o artigo 78 ao ADCT, em detrimento de credores titulares de precatórios anteriores emitidos com base no artigo 33 do ADCT. 4. Nesse contexto, é de se concluir que o acórdão proferido pela origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, que permite o sequestro em casos como o dos autos, devendo, então, ser mantida a decisão agravada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.