Decisão · STJ

STJ AREsp 1754674

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-09-04publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por BDP SOUTH AMERICA LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGENTE DE CARGAS OU TRANSPORTADOR. EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.860.115/SP, deixou assentado que tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º/4/2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB 800/2007. Por ocasião do aludido julgamento, também ficou consignado que, em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, esse instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/1966, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107 do Decreto-Lei 37/1966, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações (REsp 1.860.115/SP, relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Agravo interno não provido (fl. 724). Nos embargos de declaração, a pretexto de apontar vícios de contradição e omissão, a parte autora sustenta que o acórdão embargado não teria considerado as especificidades do caso concreto, sobretudo a atuação da parte autora como agente de carga desconsolidador, nos termos do art. 18 da Instrução Normativa RFB n. 800/2007, o que afastaria a aplicação do art. 5º da mesma norma, que "se refere aos representantes do consolidador estrangeiro (NVOCC)" (fl. 742). Segundo a parte autora, o acórdão embargado teria-se omitido, ainda, quanto aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança, ao adotar o entendimento de que a pendência de julgamento dos embargos de de claração opostos no REsp 1.860.115/SP não acarretaria a necessidade de suspensão do presente feito, mesmo diante da alegada incerteza quanto ao alcance da tese firmada no citado precedente. Assim, requer "sejam os presentes embargos conhecidos e providos para que sejam sanados os vícios existentes no v. acórdão, pronunciando-se expressamente sobre as questões objeto dos presentes embargos trazidos pela ora Embargante, bem como que sejam prequestionados os artigos art. 5º, caput, da CF/88 e art. 2º, da Lei 9.784/99, nos termos do artigo 1.025, do CPC" (fl. 745). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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