Decisão · STJ

STJ REsp 2201022

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-06publicado em 2025-09-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Precedente da Terceira Turma do STJ: REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. 6. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 7. A Lei nº 14.112/2020 incide de imediato nos processos pendentes, com as ressalvas constantes dos incisos I a IV, do artigo 5º, § 1º, que somente são aplicáveis às recuperações judiciais ajuizadas após a sua vigência, como na hipótese dos autos. 8. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JUNIOR DIEHL E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO PARCIALMENTE DEFERIDA - ALTERAÇÃO NORMATIVA TRAZIDA PELA LEI Nº 14.112/20 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA - APLICABILIDADE A CONTRATOS ASSINADOS ANTERIORMENTE À NORMA - INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO CONSOLIDADO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ATO COOPERATIVO - NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 aplicam-se de imediato aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da lei, ainda que os créditos sejam oriundos de contratos assinados anteriormente. A alteração da Lei de Falência e Recuperação Judicial incluída pela Lei nº 14.112/2020, deu nova redação ao §13 do artigo 6º, o qual prevê expressamente que todos os créditos decorrentes de atos cooperativos, praticados entres sociedades cooperativas e seus associados, serão extraconcursais, não se submetendo, assim, aos efeitos da ação de recuperacional. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito, incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado " (AgInt no REsp n. 1.951.158/CE)" (e-STJ fl. 193). Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados e, acolhidos, os da recorrida (e-STJ, fls. 330/347). No recurso especial, os recorrentes apontam, além da divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, § 13º, e 49 da Lei 11.101/05, 79 da Lei nº 5.764/1971 e 1º da Lei complementar 130/09. Afirmam que a operação representada na cédula de crédito rural é típica operação financeira praticada pelo mercado em condições normais de juros e prazos, devendo o crédito se submeter aos efeitos da recuperação judicial. Sustentam que a recorrida é cooperativa de crédito, isto é, instituição financeira privada, especializada em fornecer crédito e serviços aos cooperados, equiparando-se aos bancos, devendo o crédito a ela devido ser tratado do mesmo modo que os das instituições financeiras. Defendem que "(..) os contratos anteriores à vigência da lei, devem obedecer ao regramento vigente à época da contratação, em razão do princípio da segurança jurídica e para evitar enriquecimento ilícito da parte mais forte da relação, com uma lei retroagindo no tempo para retirar da recuperação judicial um crédito que ao tempo de sua concepção era concursal" (e-STJ, fl. 380). Requerem o provimento do recurso especial para declarar que o crédito da recorrida se submeta aos efeitos da recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 530/549 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Precedente da Terceira Turma do STJ: REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025. 6. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 7. A Lei nº 14.112/2020 incide de imediato nos processos pendentes, com as ressalvas constantes dos incisos I a IV, do artigo 5º, § 1º, que somente são aplicáveis às recuperações judiciais ajuizadas após a sua vigência, como na hipótese dos autos. 8. Recurso especial não provido.
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