STJ AREsp 2900501
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil não é decorrência lógica do desprovimento unânime do agravo interno, devendo haver caráter protelatório no recurso ou manifesto descabimento, o que não é o caso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A contra a decisão de e-STJ fls. 1.365/1.366, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 83/STJ). Em suas razões (e-STJ fls. 1.389/1.394), a recorrente sustenta que "Conforme a análise do Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante (fls. 1346- 1351), verifica-se que a impugnação ao fundamento de inadmissibilidade foi devidamente apresentada, ainda que de forma indireta, mas substancialmente eficaz" (e-STJ fl. 1.392). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação pedindo a aplicação de multa (e-STJ fl. 1.397/1.401 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil não é decorrência lógica do desprovimento unânime do agravo interno, devendo haver caráter protelatório no recurso ou manifesto descabimento, o que não é o caso. 4. Agravo interno não provido.