Decisão · STJ

STJ REsp 2170569

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-06-10publicado em 2025-09-18
CIVIL
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a segurança e estrutura do estádio estava atribuída. 3. As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da segurança d o estádio. O clube recorrente, como fornecedor de serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos causados. 4. Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial. O recorrente apontou julgado que não guarda similitude fática com a hipótese dos autos. 5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao fortuito interno fundamenta-se nas particularidades do caso concreto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CORITIBA FOOT BALL CLUB contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 500): Agravo interno na apelação cível. Ação indenizatória. Confusão ocorrida no Estádio Major Antônio Couto Pereira, em partida de futebol disputada entre os times do Coritiba e do Fluminense, no mês de dezembro de 2009. Autor que trabalhava como segurança particular contratado pela equipe carioca e foi agredido por torcedores que invadiram o campo após o jogo, cujo resultado confirmou o rebaixamento do time mandante. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por dano moral. Apelo de ambas as partes. Decisão monocrática que negou provimento aos recursos. Agravo Interno interposto pela agremiação onde repisa a necessidade de redução do quantum indenizatório. Pretensão que não merece prosperar. Bystander. Agravado que figurou como vítima do evento danoso, sendo irrelevante qualquer discussão a respeito de não ostentar a condição de torcedor. Diálogo de complementariedade entre as fontes. Ausência de qualquer excludente da responsabilidade civil, impondo-se o dever de indenizar. Dano moral ocorrido in re ipsa. Valor indenizatório, arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que não merece redução. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão ora agravada. Manutenção da decisão agravada. Improvimento do agravo interno. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 538). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 939): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 /STJ. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. VALORINDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. O Coritiba Foot Ball Club interpõe agravo interno, contestando a decisão que manteve sua condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais a Márcio de Jesus Barbosa, segurança contratado pelo Fluminense Football Club, agredido durante uma partida. O clube alega dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.022, II, do CPC, inaplicabilidade das Súmulas 83 e 7 do STJ, e desproporcionalidade do valor indenizatório. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.001-1.020. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O art. 1.022, II, do CPC não foi violado, pois o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na hipótese, o autor foi vítima de agressões decorrentes de invasão do campo de futebol por torcedores do clube incumbido da organização do evento. O Tribunal de origem entendeu que o fato de o autor estar a trabalho como segurança particular do time rival não elide a responsabilidade civil do fornecedor do serviço, a quem a segurança e estrutura do estádio estava atribuída. 3. As vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor. O só fato de o autor estar a trabalho não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço, mormente porque não era parte da função do autor a manutenção da segurança d o estádio. O clube recorrente, como fornecedor de serviços e detentor do mando de jogo, deve indenizar os danos causados. 4. Inviável o conhecimento da divergência jurisprudencial. O recorrente apontou julgado que não guarda similitude fática com a hipótese dos autos. 5. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto ao fortuito interno fundamenta-se nas particularidades do caso concreto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 6. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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