STJ AREsp 2805702
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO. SISTEMA SOLAR DE GERAÇÃO DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RENDIMENTO DEFICITÁRIO. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual referente ao rendimento deficitário do sistema de fornecimento de energia solar contratado, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. A simples indicação de afronta a dispositivos de lei federal não basta para afastar os impedimentos das Súmulas nºs 5 e 7, notadamente quando a reforma do acórdão recorrido demanda, como no caso, incursão nos fatos da causa e no conteúdo de cláusulas contratuais 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NEXTI ENGENHARIA E SOLUÇÕES ENERGÉTICAS EIRELI contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SISTEMA SOLAR DE GERAÇÃO DE ENERGIA CONECTADO À REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. CONJUNTO ENCARTADO AO FEITO QUE PERMITE CONCLUIR PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA RÉ APELANTE. RENDIMENTO DEFICITÁRIO DO SISTEMA CONTRATADO. DÉBITO INEXIGÍVEL ATÉ O CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 4.2. EMPRESA RÉ QUE DEVE ARCAR COM A DIFERENÇA ENTRE O QUE O SISTEMA EFETIVAMENTE PRODUZIU E O QUANTO PREVISTO CONTRATUALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 886/899). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: i) art. 292, V, do Código de Processo Civil, defendendo que o valor da causa não foi devidamente indicado na petição inicial, o que compromete a delimitação do julgamento e a ampla defesa (e-STJ fls. 911). ii) art. 319, V, do CPC, sustentando que a petição inicial não indicou o valor da causa, o que torna o pedido genérico e indeterminado (e-STJ fls. 911). iii) art. 330, §1º, do CPC, aduzindo que a petição inicial é inepta por falta de pedido certo e determinado, especialmente quanto ao dano material (e-STJ fls. 911). iv) art. 476 do Código Civil, alegando que a obra foi concluída e entregue, portanto, a recorrida deveria cumprir sua obrigação de pagamento, o que não foi considerado pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 913). Após as contrarrazões (e-STJ fls. 923/958), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO. SISTEMA SOLAR DE GERAÇÃO DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RENDIMENTO DEFICITÁRIO. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Na hipótese, modificar as conclusões do Tribunal de origem acerca do descumprimento contratual referente ao rendimento deficitário do sistema de fornecimento de energia solar contratado, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. A simples indicação de afronta a dispositivos de lei federal não basta para afastar os impedimentos das Súmulas nºs 5 e 7, notadamente quando a reforma do acórdão recorrido demanda, como no caso, incursão nos fatos da causa e no conteúdo de cláusulas contratuais 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.