Decisão · STJ

STJ AREsp 2749299

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTONIO LUIS MARTINS NETO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante insiste na ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte de origem, em especial, no que se refere ao: .. documento demonstrando que o cargo ocupado é diverso dos representados pelo sindicato indicado como mais específico, assim como participação da parte Recorrente em liquidação coletiva por arbitramento, onde seu índice foi individualizado e homologado, restando superada a questão da legitimidade, porém a corte estadual não se pronunciou sobre estes documentos (fl. 281). Aduz, ainda, que: Da mera leitura do acórdão guerreado, percebe-se que não houve, em qualquer momento, enfrentamento das questões apontadas, que foram a preclusão da legitimidade e cargo da parte não é representado pelo sindicado indicado como mais específico, logo não se deve falar em acórdão fundamentado (fl. 285). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
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