Decisão · STJ

STJ REsp 2045384

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-12-16publicado em 2025-09-18
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÕES. DUPLICIDADE. PORTAL ELETRÔNICO E DJE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 2. Recurso especial parcialmene conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO NUNES DOURADO NETO. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurg e-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: " AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DURANTE O RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC. SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS. INÍCIO APÓS O RECESSO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O curso do prazo processual fica suspenso no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, motivo pelo qual, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. 2. "O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação". Precedente do STJ. 3. Não há como acolher a tese de que o suposto erro cometido pela serventia judicial levou a parte ao equívoco, pois, infere-se que a certidão se limitou a informar a disponibilização do ato judicial (sentença) no D Je de 18/12/2020 e que esse "seria publicado no primeiro dia útil subsequente". 4. No que se refere ao teor da certidão que atesta a tempestividade do recurso, melhor sorte não assiste ao ora agravante, pois o juízo de admissibilidade do apelo, desde a reforma do Código de Processo Civil de 2015, passou a ser do tribunal (art. 1.010, § 3º). 5. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 1.045). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com a imposição de multa (e-STJ, fls. 1.090/1.097). No recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais, com as respectivas teses: (i) arts. 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006, aduzindo que a intimação eletrônica deve prevalecer sobre a publicação no diário de justiça para fins de contagem do prazo recursal; (ii) art. 223 do Código de Processo Civil, sustentando que a circunstância de o portal eletrônico do PJe informar que o termo final do prazo ocorreria no dia 11/2/2022 deve ser considerada justa causa para a interposição da apelação na referida data; (iii) arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que os seus primeiros embargos de declaração não foram opostos com intuito prolelatório, mas para prequestionar os dispositivos legais aplicáveis, sendo, pois, descabida a multa. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.141/1.146) e o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÕES. DUPLICIDADE. PORTAL ELETRÔNICO E DJE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 2. Recurso especial parcialmene conhecido e, nessa extensão, provido.
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